O Impacto na Contratação Pública das Normas de Proteção da Segurança e Saúde dos Trabalhadores Contra os Riscos Resultantes da Exposição a Agentes Biológicos (Decreto-lei N.º 84/97) (Por Dr.º Bruno Tabaio)
De entre a vastidão de diplomas jurídicos nacionais de proteção laboral, destaca-se um pelo seu impacto na celebração de contratos públicos para aquisição de serviços que envolvam exposição dos trabalhadores a riscos biológicos: o Decreto-Lei n.º 84/97, que estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
De entre as várias normas deste diploma, duas assumem particular destaque para a contratação pública:
- A obrigatoriedade do empregador em notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 (cf. os artigos 4.º/3 e 5.º/1 e a lista de agentes biológicos descrita no anexo V);
- A obrigatoriedade do empregador em assegurar formação adequada aos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho aquando do início de atividade profissional que implique contacto com agentes biológicos (artigo 17.º).
O impacto destas normas na contratação pública deriva do âmbito estratégico da contratação pública enquanto instrumento para alavancar outras políticas horizontais (designadamente políticas laborais), extravasando o seu âmbito nuclear de satisfação de determinada necessidade pública via recurso concorrencial ao mercado. Qual o âmbito desse impacto?
Fase procedimental para celebração de contrato público – Em procedimento administrativo para a celebração de contrato público, para o qual a entidade adjudicante tenha identificado a existência de risco biológico por exposição a agentes biológicos de nível 2, 3 ou 4, existe uma margem de livre apreciação da entidade adjudicante quanto à possibilidade de solicitar, como documento da proposta, a comprovação (i) da notificação à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde e (ii) da formação adequada aos trabalhadores (artigo 57.º/1/b do CCP) (a natureza jurídico-laboral e a não integração em alguma das modalidades previstas no artigo 81.º do CCP não permite a qualificação das comprovações em análise como documentos de habilitação). Determinando tal comprovação, a entidade adjudicante estabelecerá uma regra preventiva do cumprimento normativo e da execução contratual (a não comprovação pelo concorrente determinará a exclusão da respetiva proposta – artigo 70.º/2/b do CCP). Não a determinando (abdicando da norma preventiva), protelará para a execução do contrato o impacto negativo decorrente do eventual incumprimento normativo pelo prestador do serviço.
Fase de execução contratual – Em fase de execução de contrato público, o incumprimento das normas descritas gera, prima facie, no contraente público a obrigatoriedade de comunicação da irregularidade à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde de tais factos, suscetíveis de constituir contraordenação grave, punível com coima entre €612 e €9.690, consoante a graduação da culpa e o volume de negócios do empregador (artigos 20.º/1, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 84/97 e artigo 554.º/3 do Código do Trabalho).
Secundo, o incumprimento das normas descritas tem implicações na execução do contrato público. O âmbito destas implicações varia, no entanto, consoante o conteúdo do caderno de encargos:
- Estabelecendo o caderno de encargos caráter contratual ao cumprimento normativo em análise (seja exigindo a respetiva comprovação em execução contratual, seja enquanto obrigação contratual sem obrigação de comprovação), o respetivo incumprimento pelo prestador de serviços gera incumprimento contratual, passível de sanção contratual (se prevista) e, em última instância, de resolução unilateral do contrato (artigos 305.º, 325.º/1/2/4, 329.º e 333.º/1/a/b/e do CCP);
- Não estabelecendo o caderno de encargos caráter contratual ao cumprimento normativo em análise, o respetivo incumprimento não é suscetível de gerar incumprimento contratual direto; No entanto, tendo o contraente público conhecimento factual do incumprimento normativo pelo prestador do serviço e considerando o seu impacto negativo na saúde dos trabalhadores (um direito com tutela jurídico-constitucional no artigo 64.º/1/2/b da Constituição da República Portuguesa), é constituída no contraente público a obrigação jurídica de atuação visando impedir o dano na saúde do trabalhador, designadamente não autorizando a prestação do serviço por trabalhador sem a formação exigida; O impedimento da concretização da prestação contratual (que, embora gerado por atuação direta do contraente público, é imputável ao prestador do serviço por decorrer do incumprimento de normas jurídicas de segurança e saúde no trabalho) é suscetível de gerar incumprimento contratual indireto (v. g., por incumprimento da calendarização contratualmente estabelecida), passível de sanção contratual (se prevista) e, em última instância, de resolução unilateral do contrato (artigos 305.º, 325.º/1/2/4, 329.º e 333.º/1/a/b/e do CCP).
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Autor: Dr.º Bruno Tabaio – Advogado, consultor e formador em contratação pública | Mestre em Direito Administrativo

** Este artigo faz parte integrante da revista BioHazMag lançada em maio de 2025.
PALAVRAS-CHAVE: Contratação Pública; Trabalho; Normas; Locais de Risco; Locais Contaminados; Risco Biológico; Risco Químico; Estado; Limpeza; Deathclean; Profissionais Especializados; Segurança Biológica; EPI; Laboral; Contratos; Lei; Legislação.

